Pensão Alimentícia: Um Guia Jurídico sobre o Dever de Amparo e os Meios de Cobrança

Este diálogo é um convite para aprofundarmos nosso olhar. A expressão “pensão alimentícia” remete, no imaginário comum, a cifras, a valores e a uma obrigação de natureza puramente financeira. 

Todavia, a sabedoria do Direito de Família revela que o conceito de “alimentos” é muito mais amplo e de nobre propósito. 

Falar em alimentos é abordar o amparo, o cuidado, o senso de responsabilidade e, em sua essência, o dever primordial de se garantir que uma vida, em especial a de uma criança ou adolescente, possa desenvolver-se com plena dignidade, com saúde e com horizontes de esperança.

Para que se compreenda a real dimensão dos alimentos, basta pensar no que é vital ao sadio desenvolvimento humano. A lei não visa prover apenas a nutrição do corpo, mas o alicerce completo para a formação de um cidadão. 

Inclui-se aqui o direito a um lar seguro, a uma educação de qualidade, aos cuidados médicos e também ao lazer. É o direito a uma infância e juventude saudáveis e íntegras, em todos os seus aspectos fundamentais.

O dever de pagar alimentos emana do mais sólido dos elos: a solidariedade que une os membros de uma família. 

Este laço, que é moral e afetivo, é também reconhecido e tutelado pela lei, que o transforma numa obrigação jurídica. Conforme leciona, com notável sensibilidade, a jurista Maria Berenice Dias, uma das mais respeitadas vozes do Direito de Família contemporâneo, os alimentos se traduzem no direito à vida com um mínimo de dignidade

Tal percepção nos distancia da frieza de uma transação e nos conecta ao verdadeiro significado de ser família: o cuidado mútuo.

Em etapas claras, tem-se as diversas modalidades dessa obrigação e, de modo sereno, quais os instrumentos que a Justiça faculta quando, porventura, tal dever de sustento e amparo não é observado.

As Diferentes Modalidades da Obrigação Alimentar

A obrigação de pagar a pensão alimentícia não se apresenta de forma única ou estática. Ela é flexível, adaptando-se às múltiplas necessidades e às diferentes fases da vida. 

Vejamos, então, as suas principais categorias:

Alimentos Gravídicos: A Proteção que se Inicia na Gestação

O amparo à vida inicia-se muito antes do parto. A legislação brasileira, demonstrando grande zelo e proteção, prevê que a mulher, no período gestacional, arca com uma série de gastos vitais à sua saúde e à do bebê. Consultas médicas, nutrição adequada, fármacos, a montagem do enxoval e a adaptação do lar são exemplos de necessidades a serem partilhadas pelo genitor. 

Os chamados “alimentos gravídicos” são um valor que o juiz estabelece para que a gestante possa custear tais despesas. Trata-se de um meio para assegurar o desenvolvimento saudável da criança desde o seu primeiro momento de vida intrauterina. 

Com o nascimento, tal pensão é convertida, de forma automática, em pensão alimentícia regular para o infante, dando continuidade ao amparo.

Alimentos Provisórios e Provisionais: A Resposta Rápida da Justiça “Quem tem fome, tem pressa”. 

O adágio popular traduz uma realidade que o Direito acolhe. Uma criança não tem como aguardar o trâmite, por vezes lento, de um processo para ver suas necessidades básicas supridas. Em razão disso, a lei criou mecanismos para que o auxílio financeiro seja concedido de forma célere.

Alimentos Provisórios: Ao receber a petição inicial de uma ação de alimentos (desde que provado o parentesco), o magistrado pode, em uma decisão de caráter liminar, fixar um valor a ser pago de imediato, antes mesmo da manifestação do devedor. É uma tutela de urgência, que se baseia nos indícios da necessidade de quem requer e da possibilidade de quem deve.

Alimentos Provisionais: Embora já incorporada na prática atual, esta modalidade subsiste crescentemente. Pode ser pleiteada no curso de outras ações de família, como em um divórcio ou em uma investigação de paternidade, por exemplo. O objetivo é idêntico: assegurar o sustento da parte necessitada durante o andamento do processo.

Ambos funcionam como um amparo jurídico emergencial, para que o direito à subsistência não seja interrompido pela espera da decisão final.

Alimentos Definitivos: A Formalização do Dever Contínuo

Após a instrução processual completa, com a devida análise das provas e das alegações de ambas as partes, o juiz emite a sentença, na qual fixa o montante final da pensão. Estes são os “alimentos definitivos”. 

A palavra “definitivo”, entretanto, não quer dizer que o valor será sempre o mesmo. A vida é dinâmica; as circunstâncias podem mudar. Assim, se ocorrer uma mudança relevante na necessidade do filho ou na capacidade financeira do alimentante, pode-se propor uma “Ação Revisional de Alimentos” para ajustar o valor.

Alimentos Avoengos: A Responsabilidade Familiar Ampliada

O que ocorre se o genitor ou a genitora, responsáveis primários pelo sustento do filho, não possuírem recursos para pagar a pensão ou não forem localizados? 

A legislação, previdente, estabelece que tal responsabilidade pode recair sobre os avós. Dá-se a eles o nome de “alimentos avoengos”.

É vital notar que se trata de uma obrigação subsidiária e complementar. A cobrança deve, primeiramente, ser dirigida aos pais. Apenas na hipótese de restar comprovada a incapacidade destes, é que os avós (sejam paternos ou maternos) serão chamados a colaborar, sempre nos limites de suas próprias possibilidades, de modo a não prejudicar seu sustento. É a rede de proteção familiar que se estende para amparar os mais jovens.

Quando a Obrigação Falha – Os Meios Judiciais de Cobrança

Este é, reconhecidamente, o momento mais sensível de toda a questão. O não pagamento da pensão alimentícia representa mais que a desobediência a uma ordem da justiça; é o desamparo material de um filho, uma omissão grave do dever de prover. O sofrimento, a ansiedade e a sensação de abandono que atingem o genitor que possui a guarda da criança são enormes. 

Porém, é crucial, nesse instante, agir com serenidade, ciente de que a Justiça possui instrumentos eficazes para que o direito da criança, adolescente ou mesmo o adulto – neste caso comprovada a incapacidade de sustento próprio e estudante – seja devidamente respeitado.

Antes de descrever os ritos judiciais, um conselho de quem acompanha a dinâmica dos tribunais: se existir uma mínima possibilidade de diálogo, utilizem-na. Uma conversa calma, quiçá com a ajuda de um advogado ou mediador, pode solucionar a questão de modo mais ágil e com menor desgaste para todos, sobretudo para a criança, que se entristece ao testemunhar o conflito entre seus pais.

Caso o diálogo se mostre inviável, a solução é a via judicial, através da “Execução de Alimentos”. 

Executar, em termos simples, é usar a força da lei para cumprir uma ordem. 

Para a dívida alimentar, a legislação prevê dois procedimentos (ritos) distintos. A escolha entre os dois ritos é uma faculdade do credor, que deve tomar a decisão em conjunto com o seu advogado.

Rito 1: A Execução com Ameaça de Prisão (Método de Coerção Pessoal)

Este é o mecanismo mais conhecido e, também, o de maior força coercitiva. Ele pode ser aplicado para a cobrança das três últimas prestações em atraso, contadas da data do ajuizamento da execução, e também de todas as outras que se vencerem ao longo do processo.

Como ele se desenvolve?

A Intimação para o Pagamento:

O devedor é notificado por um oficial de justiça para, no prazo legal de três dias, adotar uma das seguintes providências:

  • Quitar a integralidade da dívida;
  • Comprovar que já efetuou o pagamento; ou
  • Apresentar uma justificativa para a absoluta impossibilidade de pagar.

A Justificativa e a sua Análise: 

Este é um ponto fundamental. Não é suficiente que o devedor apenas afirme estar desempregado ou com problemas financeiros. Como bem pontua o jurista Flávio Tartuce, conhecido por sua notória clareza didática, a justificativa deve ser sólida, provando uma incapacidade “absoluta, e não meramente transitória”. Uma dificuldade casual não é, em regra, aceita como razão para deixar um filho sem sustento. O juiz fará uma análise criteriosa, pois a prioridade legal é a subsistência do alimentando.

A Ordem de Prisão Civil: 

Se o devedor não pagar, não provar o pagamento e a justificativa for rejeitada judicialmente, o juiz expedirá um mandado de prisão. A reclusão, nesse caso, pode ser fixada pelo período de um a três meses. O regime é o fechado, mas a lei determina que o devedor fique em uma cela separada daquela destinada aos presos por infrações penais.

É essencial ter em mente duas características importantes sobre a prisão civil do devedor de alimentos:

A prisão não elimina a dívida. O objetivo da medida não é aplicar uma pena criminal, mas sim coagir o devedor a cumprir o seu dever. Após ser posto em liberdade, o débito que motivou a prisão continuará a existir, podendo ser objeto de uma nova cobrança por outros meios.

É uma medida de alta efetividade. Apesar do seu rigor, a ameaça de restrição da liberdade é, na prática, o instrumento mais eficaz para compelir ao pagamento, o que reflete a seriedade com que o Judiciário e o Estado enxergam o abandono material.

Rito 2: A Execução por Meio de Penhora (Método de Coerção Patrimonial)

Este segundo procedimento visa a quitação do débito não pela coerção física do devedor, mas sim através da apreensão de seu patrimônio e de seus valores. 

É o rito normalmente empregado para a cobrança de dívidas mais antigas (que excedem as três últimas parcelas) ou por uma opção estratégica do credor.

Qual o funcionamento deste rito?

A Intimação para Pagar em 15 Dias: O devedor é intimado a quitar o débito no prazo de quinze dias. Se não o fizer, ao valor original da dívida serão somados uma multa legal de 10% e também os honorários do advogado, fixados em 10%.

A Busca e Apreensão de Bens (Penhora): Não havendo o pagamento, tem início a etapa de localização e apreensão de bens do devedor, ato denominado “penhora”. 

A tecnologia é hoje uma forte aliada da Justiça. As formas de penhora mais comuns são as seguintes:

Penhora Online (Sisbajud): O magistrado, usando um sistema eletrônico integrado à rede bancária nacional, determina o bloqueio de qualquer valor que o devedor possua em contas ou investimentos. É o método mais ágil e efetivo.

Penhora de Rendimentos: É admitida a penhora de parte do salário, de proventos de aposentadoria ou de outras fontes de renda do devedor. A prática jurídica, consolidada pelos tribunais, orienta que a pensão alimentícia não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos do devedor, a fim de não comprometer sua subsistência e a de sua própria família. 

Penhora de Bens Móveis e Imóveis: Automóveis, motocicletas, residências, lotes de terreno e outros bens de titularidade do devedor podem ser penhorados, avaliados e, posteriormente, vendidos em um leilão judicial para que a dívida seja paga.

Protesto Judicial: O nome do devedor é levado a protesto e inscrito em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), gerando diversas restrições em sua vida financeira, como a dificuldade de obter novos créditos.

Outras Medidas Atípicas de Coerção: Para além dos meios clássicos, os juízes podem, com amparo no chamado “poder geral de cautela”, determinar outras medidas para forçar o pagamento, como a suspensão do direito de dirigir (CNH), a apreensão do passaporte do devedor ou o bloqueio de seus cartões de crédito. São, contudo, medidas mais raras, usadas em casos nos quais o devedor oculta seu patrimônio e desrespeita a ordem judicial, mantendo um padrão de vida que não condiz com a dívida que alega não ter como pagar.

Consideração Final: O Direito como Ferramenta de Afeto e de Dignidade

A análise dos meios de cobrança, embora de grande importância técnica, não deve, em momento algum, ofuscar a real essência da obrigação de prestar alimentos. 

Conforme recorda o renomado jurista Rolf Madaleno, um dedicado estudioso das complexas relações de família, a fixação dos alimentos deve sempre se guiar pelo conhecido “binômio necessidade-possibilidade“. De um lado, apura-se a real necessidade de quem pede; do outro, a justa possibilidade de quem paga. 

É a busca contínua por este ponto de equilíbrio que orienta o trabalho do juiz de família.

A busca pelo direito ao sustento de um filho pode ser um processo difícil e de grande carga emocional. 

Contudo, é uma caminhada que não precisa ser solitária. A legislação, em seu desígnio protetivo, oferece um amparo sólido e eficaz. 

Ao se deparar com a situação de inadimplência, não se deve hesitar e não se sentir impotente. 

Procure a orientação de um advogado de sua confiança, especialista em Direito de Família.

Lutar pelo direito a alimentos é lutar pelo direito a uma vida digna, por um futuro com mais oportunidades e, acima de qualquer outra coisa, é reafirmar que os vínculos familiares, mesmo que modificados em sua configuração, devem ser, para todo o sempre, alicerçados nos pilares da responsabilidade e do cuidado.

Oderson Ricardo de Serpa Brandão Acioli Lins. 

Advogado no estado de Pernambuco, especialista no Direito de Família e Sucessões.

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Oderson Acioli

Advogado de Família em Recife

Advogado de Família em Recife

Oderson Acioli é referência em Direito de Família e Sucessões. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PE, ele combina ética, transparência e atendimento humanizado para oferecer soluções personalizadas.